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Notícias

 
SP - Tabela de Emolumentos Tradução Jura

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
DELIBERAÇÃO JUCESP N.º 04, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a Tabela de Emolumentos dos
Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais,
matriculados na Jucesp.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com
fundamento nas disposições contidas no art. 35, do Decreto Federal 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c, o art. 8º, II, da Lei Federal 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo art. 32, I, “b”, do Decreto Federal 1.800, de 30 de
janeiro de 1996;
Considerando a defasagem no valor dos emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, cuja última tabela foi reajustada em fevereiro de 2004, por meio da Deliberação Jucesp n.º 01/2004;
Considerando a necessidade de estabelecer a equivalência em caracteres para a contagem da lauda do Tradutor Público e Intérprete Comercial, fixada em 25
(vinte e cinco) linhas datilografadas;
DELIBERA:
Artigo 1º - Os textos serão subdivididos em textos comuns e textos especiais:
a) Textos Comuns: passaportes, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, habilitação profissional e documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos:
Tradução: R$29,70/lauda
Versão: R$36,90/lauda
b) Textos Especiais: jurídicos, técnicos, científicos, comerciais, inclusive
bancários e contábeis, certificados e diplomas escolares:
Tradução: R$41,60/lauda
Versão: R$51,20/lauda
Artigo 2º - Os emolumentos correspondem à lauda de 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas ou equivalentes, sendo que para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% (quatro por cento) dos respectivos emolumentos.
Parágrafo único: para efeito desta Deliberação, entende-se por equivalente a uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas o conjunto de até 1000 (mil) caracteres (não computados os espaços em branco).
Artigo 3º - Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original.
Artigo 4º - Por traslado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou
tradução, os emolumentos corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) dos devidos para o serviço original.
Artigo 5º - Nas versões de um idioma estrangeiro, para outro idioma estrangeiro,haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) aos respectivos emolumentos, prevalecendo, ainda, as disposições referentes às “cópias” e
“traslados” autenticados, respectivamente.
Artigo 6º - Nas atuações como intérprete em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos de serviços semelhantes, será cobrada
pela primeira hora de serviço a importância de R$103,60 (cento e três reais e sessenta centavos), cobrando-se R$29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), para cada quarto de hora subseqüente.
Artigo 7º - Nos casos do Artigo 6º, em que tenha havido convocação de intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de
R$29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), para cada quarto de hora.
Artigo 8º - Nos casos em que os serviços são prestados fora do Município de São Paulo, “o quantum” e o reembolso das despesas de transporte, refeição e estada,
serão fixados previamente pelas partes interessadas.
Artigo 9º - Por laudo de exame e conferência de exatidão de tradução ou versão de outro Tradutor Público, os emolumentos serão cobrados na base de 50% (cinqüenta por cento) dos fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso, os “artigos” correspondentes.
Artigo 10 - Será cobrado como sobre-preço um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para os serviços urgentes e de 100% (cem por cento) para os serviços extraordinários sobre os valores fixados nesta tabela.
§ 1º - Entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos: 04 (quatro) horas para uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas; 08 (oito) horas para duas laudas totalizando
50 (cinqüenta) linhas datilografadas; 12 (doze) horas para três laudas totalizando
75 (setenta e cinco) linhas datilografadas, e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão “horas” o horário comercial oficial adotado nos Municípios do Estado de São Paulo.
§ 2º - Entende-se por serviço extraordinário aquele executado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Junta
Comercial do Estado de São Paulo mediante solicitação da entidade
representativa dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo e, também, por proposta escrita da Diretoria do Serviço de Fiscalização desta Junta Comercial, por provocação de qualquer interessado.
Artigo 12 – Fica revogada a Deliberação Jucesp n.º 01/04, publicada no D.O.E. de 17 de fevereiro de 2004.
Artigo 13 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.