• São Paulo (11) 3884-5320 - 3884-9038   • Rio de Janeiro (21) 4062-7852 - (21) 4063-8026   • Brasília (61) 4063-9403  
• Belo Horizonte
(31) 4063-6063   • Recife (81) 4062-9826   • Salvador (71) 4062-9826   • Vitória (27) 4062-9981  
• Goiania (62) 4053-9640   • Cuiabá (65) 4052-9560   • João Pessoa (83) 4062-9052  
• Curitiba (41) 3077-9308   • Porto Alegre (51) 4063-8026   • Florianópolis (48) 4052-8826  


E-Mail: contatodaticom@gmail.com




Notícias

 
MG - Tabela de Emolumentos Tradução Jura

Tradutores e Intérpretes - Tabela de Emolumentos
RESOLUÇÃO Nº RP/05/2005

Dispõe sobre a atualização dos emolumentos relativos a serviços prestados pelos Tradutores Públicos e pelos Intérpretes Comerciais do Estado de Minas Gerais.

O Plenário de Vogais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista de modo especial, a que lhe é deferida pelo art. 23, inciso V, letra"d", do Regimento aprovado pelo Decreto nº 22.753, de 9 de março de 1983 c/c com o disposto no art. 14 da Instrução Normativa nº 84, de 29 de fevereiro de 2000,

CONSIDERANDO, o disposto no art. 14 da Instrução Normativa nº 84, de 29 de fevereiro de 2000 do DNRC, que dispõe sobre a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial e dá outras providências,

CONSIDERANDO, que compete a esta Junta Comercial aprovar os valores, bem como organizará a tabela dos emolumentos devidos ao Tradutor Público e ao Intérprete Comercial.

CONSIDERANDO, que a última atualização dos emolumentos foi reajustada pela Resolução Nº RP/ 05/99, de 29 de outubro de 1999, que contém a Tabela de Emolumentos, sendo que o índice do INPC acumulado no período é de 56,32%.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, nos termos desta Resolução, a tabela de emolumentos relativos aos serviços prestados pelos Tradutores Públicos e pelos Intérpretes Comerciais do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Os valores, em Reais, a terem vigência a partir de 1º de agosto de 2005, são aqueles previstos no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º - Os serviços urgentes e de interpretação serão, obrigatoriamente, requeridos por escrito.

Art. 4º - Para os serviços urgentes será cobrado acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores fixados nesta tabela.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado nos seguintes prazos:

4(quatro) horas, para uma lauda de 25(vinte e cinco) linhas datilografadas;
8(oito) horas, para duas laudas, totalizando 50(cinqüenta) linhas datilografadas;
12(doze) horas, para três laudas, totalizando 75 (setenta e cinco) linhas datilografadas e assim sucessiva e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas" o horário comercial oficial adotado nos municípios do Estado de Minas Gerais, de segunda a sexta-feira.
§ 2º - Salvo disposição legal em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia da entrega do pedido de tradução/versão e incluindo-se o do vencimento.

Art. 5º - Os serviços executados em sábado, domingo ou feriado legal sofrerão acréscimo de 100%(cem por cento) sobre os valores fixados nesta tabela.

Art. 6º - Para efeito desta Resolução, consideram-se:

I - textos comuns: passaportes, certidões de registro civil, certificados escolares, carteiras de identidade, correspondências simples, faturas, textos padronizados e documentos similares; II - textos jurídicos, técnicos e científicos: aqueles que exijam consulta a bibliografias e dicionários especializados.

Art. 7º - Serviços não retirados ou não pagos no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da data do pedido, serão cobrados segundo a tabela em vigor na data em que forem procurados pelo interessado.

Art. 8º - Esta Tabela será afixada em local visível e de fácil acesso.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a RP/05/99, de 29 de outubro de 1999.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2005.

MARCOS WELLINGTON DE CASTRO TITO

ANEXO I
TABELA DE EMOLUMENTOS
(a que se refere o art. 2º da Resolução Nº RP/ /2005) Serviços Valor
1 - TRADUÇÃO
1.1 - Textos Comuns:
Até 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas 35,56
Por linha ou fração: 1,42
2.1 - Textos Jurídicos , Técnicos e Científicos:
Até 25(vinte e cinco) linhas datilografadas 45,19
Por linha ou fração 1,81
2 - VERSÃO
2.1 - Textos Comuns:
Até 25(vinte e cinco) linhas datilografadas 39,74
Por linha ou fração: 1,58
2.2 - Textos Jurídicos, Técnicos e Científicos:
Até 25(vinte e cinco) linhas datilografadas 50,59
Por linha ou fração 2,02
3 - CÓPIAS
3.1 - Fornecidas simultaneamente com o original, por cópia - 20%(vinte por cento) do preço original.
3.2 - Fornecidas posteriormente - 50% (cinqüenta por cento) do valor do trabalho original, ao preço vigente na época da cópia.
4 - INTERPRETAÇÃO
4.1 - Pela primeira hora ou fração 54,15
4.2 - Por hora subseqüente ou fração mínima de um quarto da hora 34,47
4.3 - Por serviço prestado após às 19 horas - acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) sobre os valores constantes dos itens 4.1 e 4.2 acima.
4.4 - Despesa com transporte, hospedagem e alimentação, em serviço prestado fora da sede de ofício - a combinar.
5 - CONFERÊNCIA DE SERVIÇO :
5.1 - Exame ou conferência de tradução/versão feita por outro tradutor, por lauda - os preços fixados nesta tabela, observado o disposto no art. 5º desta Resolução.

*Índice INPC acumulado, outubro/99 a junho/2005 = 56,32%