Condutores Habilitados no Exterior
10/1/2009 5:59:50
Os condutores habilitados em países estrangeiros – naturais desses países ou brasileiros ali residentes (*) – podem dirigir em território nacional quando amparados por convenções e acordos internacionais, desde que estejam em estadia regular e temporária no País e desde que sejam penalmente imputáveis no Brasil.
Para tanto, deverão portar a carteira de habilitação estrangeira, que esteja dentro do prazo de validade, acompanhada de sua tradução oficial e de documento de identificação.
Após 180 dias de estada regular no Brasil, o condutor estrangeiro ou brasileiro habilitado no Exterior que pretender conduzir veículo automotor deverá submeter-se a exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica, respeitada sua categoria, com vistas às obtenção da CNH brasileira.
No caso de um condutor habilitado no Exterior cometer infração cuja penalidade implique na suspensão do direito de dirigir, a autoridade de trânsito tomará uma das seguintes providências:
• recolher e reter o documento de habilitação até o término da suspensão, ou até que o condutor deixe o território nacional;
• comunicar à autoridade que expediu o documento a suspensão do direito de usá-lo, pedindo que a decisão seja comunicada ao interessado;
• indicar no documento que o mesmo não é válido em território nacional, quando se tratar de habilitação com validade internacional.
O estrangeiro não habilitado que desejar habilitar-se no Brasil deverá cumprir todas as exigência previstas na legislação de trânsito.
(*) Nos termos da Resolução nº 193 do CONTRAN, o cidadão brasileiro habilitado no Exterior deverá comprovar que mantinha residência normal naquele país por um período não inferior a seis meses quando da expedição da carteira de habilitação.
Observação:
O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação
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Convenções e acordos internacionais
1. Convenção de Viena:
África do Sul, Albânia, Alemanha, Áustria, Azerbaidjão, Bahamas, Barein, Belarus (Bielo-Rússia), Bélgica, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Cazaquistão, Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Federação Russa, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Guiana, Hungria, Irã, Israel, Itália, Kuweit, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, Moldávia, Mônaco, Mongólia, Níger, Noruega, Paquistão, Polônia, República Centro–Africana, República Democrática do Congo, República Theca, Romênia, San Marino, Seicheles, Senegal, Sérvia e Montenegro, Suécia, Suíça, Tadjiquistão, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão Zimbábue
2. Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito:
Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru, Uruguai
3. Reciprocidade (Resolução nº 161/2004 – CONTRAN):
OFÍCIO 30/2004/CGIJF/DENATRAN - Canadá, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Espanha, Estados Unidos, Guatemala, Haiti, Holanda, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, República Dominicana, Venezuela
OFÍCIO-CIRCULAR 10/2005/CGIJF/DENATRAN - Angola, Argélia, Austrália, Cabo Verde, Cingapura, Coréia do Sul, Gabão, Gana, Grécia, Guiné-Bissau, Indonésia, Líbia, Namíbia, Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido, Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia, País de Gales, São Tomé e Príncipe
OFÍCIO-CIRCULAR 45/2006/CGIJF/DENATRAN - Canadá
Tradutores oficiais
A tradução de um documento só tem valor legal quando for feita por TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO, de acordo com o artigo 140 do Código Civil e o artigo 157 do Código de Processo Civil.
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