• São Paulo (11) 3884-5320 - 3884-9038   • Rio de Janeiro (21) 4062-7852 - (21) 4063-8026   • Brasília (61) 4063-9403  
• Belo Horizonte
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• Goiania (62) 4053-9640   • Cuiabá (65) 4052-9560   • João Pessoa (83) 4062-9052  
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Notícias

 
Rendimentos recebidos do exterior

Como tributar os rendimentos recebidos do exterior na existência de acordo internacional ou de legislação que permita a reciprocidade de tratamento?
O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.
O imposto relativo aos rendimentos informados em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior na Declaração de Ajuste Anual pago nos países relacionados a seguir pode ser compensado, desde que não sujeito à restituição ou compensação no país de origem, observados os acordos internacionais entre o Brasil e cada país.

A invocação de lei estrangeira concessiva de reciprocidade deve ser comprovada pelo sujeito passivo.

A prova de reciprocidade de tratamento é feita com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos da América (Consulte a pergunta 128).
Os países com os quais o Brasil mantém acordo são os seguintes:

África do Sul
China
Finlândia
Itália
República Eslovaca
Argentina
Coréia
França
Japão
República Tcheca
Áustria
Dinamarca
Holanda
Luxemburgo
Suécia (***)
Bélgica
Equador
Hungria
México
Ucrânia
Canadá
Espanha
Índia
Noruega (**)
Chile (*)
Filipinas
Israel
Portugal

(*) Aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2004. Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, assinada pela República Federativa do Brasil com a República do Chile, promulgada pelo Decreto nº 4.852, de 2 de outubro de 2003 e Regulamentada pela Portaria MF nº 285, de 18 de novembro de 2003.
(**) Os artigos 10 (§§ 2º e 5º), 11 (§§ 2º e 3º), 12 (§ 2º, "b") e 24 (§ 4º) têm aplicação até 31/12/1999, conforme o Decreto Legislativo nº 4, de 28 de fevereiro de 1996, promulgado pelo Decreto nº 2.132, de 22 de janeiro de 1997, publicado no DOU de 23 de janeiro de1997; Ato Declaratório SRF nº 57, de 16 de dezembro de 1996, publicado no DOU de 17 de dezembro de 1996.

(***) Os artigos 10 (§§ 2º, "a" e 5º), 11 (§ 2º, "b"), 12 (§ 2º, "b") e 23 (§ 3º), têm aplicação até 31 de dezembro de 1997, conforme o Decreto Legislativo nº 57, de 28 de outubro de 1997, publicado no DOU de 30 de outubro de 1997.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 997; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º; Parecer Normativo CST nº 250, de 15 de março de 1971, Parecer Normativo CST nº 789, de 7 de outubro de 1971; Parecer Normativo CST nº 03, de 1979; Ato Declaratório Cosit nº 31, de 10 de setembro de 1998)