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CAPITAL ESTRANGEIRO
17/8/2009 17:08:18
CAPITAL ESTRANGEIRO
De acordo com a Lei Brasileira de Capitais Estrangeiros, entende-se por capital estrangeiro os bens, máquinas e equipamentos que entraram no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, assim como, os recursos financeiros ou monetários trazidos ao Brasil para aplicação em atividades econômicas, contanto que pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
As contribuições em dinheiro para o capital social da empresa devem ser feitas mediante remessas do exterior ou fundos legitimamente adquiridos no Brasil. No entanto, para que elas sejam registradas no Banco Central do Brasil - BACEN devem ser provenientes de fontes no exterior. Esse registro possibilitará a remessa de dividendos para o sócio estrangeiro e a repatriação do montante de capital pago cumulado com a remuneração ou ganhos de capital, resultantes da alienação ou de outra forma de liquidação do investimento.
O registro do capital estrangeiro deve ser providenciado, no máximo, após 30 (trinta) dias do recebimento dos fundos no Brasil.
Nas movimentações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória à identificação da procedência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nessas contas, bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar no dossiê da operação.
Na Daticom traduções fazemos traduções juramentadas de contratos e documentos requisitados para apresentação junto ao Banco Central.
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