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SDE regulamenta processo administrativo
16/3/2010 3:56:05
Art. 22. Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado ou cujo teor for autenticado pelo próprio advogado da parte que o apresentar, mediante declaração no verso de tratar-se de versão fidedigna, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 1º Caso a tradução apresentada não seja a juramentada, a Secretaria de Direito Econômico poderá requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de tradução juramentada do documento redigido em língua estrangeira, fixando prazo para cumprimento.
§ 2º Desde que devidamente justificado pelo interessado e autorizado pela Secretaria de Direito Econômico, a tradução poderá ser apresentada em data posterior à da juntada do documento em língua estrangeira, a ser fixada pela autoridade competente.
§ 3º Poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Direito Econômico, a apresentação de tradução de documentos.
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